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3.6 O vendedor é sócio, gerente, diretor ou
administrador de sociedade
Hipótese
que merece menção é a situação em que o vendedor é sócio, gerente, diretor ou
administrador de sociedade em má situação econômica. O vendedor pode ser
solvente, provido de bens, sem dívida alguma, mas a empresa pode possuir
imensas dívidas, cujo patrimônio não seja suficiente para pagá-las.
Ocorre que
essas pessoas podem ser compelidas a responder por débitos da sociedade em
certas hipóteses. Isso poderá afetar a venda do imóvel, pois pode configurar fraude
contra credores ou fraude à execução (vide seções 3.2., 3.3 e 3.4).
Vejamos,
assim, sem ter a pretensão de esgotar a matéria, as principais hipóteses nas
quais essa responsabilidade ocorre:
1. Caso o
Contrato Social assim disponha, os sócios responderão ilimitadamente pelas
dívidas da sociedade.
Essa
hipótese é raríssima na prática, uma vez que a maioria das sociedades é
constituída sob forma de Sociedade Anônima (S.A.) ou Sociedade por Quotas de
Responsabilidade Limitada (LTDA.). Tanto nas empresas “S.A.” como nas “LTDA.” a
regra é pela irresponsabilidade dos sócios em face das dívidas da sociedade.
2. Os
sócios de uma sociedade limitada deliberam de forma contrária à lei ou ao
contrato social (art. 1.080 do novo Código Civil).
3. Na hipótese, bastante comum, de dívidas perante a Seguridade Social,
nos termos do que prescreve o art. 13 da Lei no 8.620/93,[1] O texto da Lei fala por si.
4. Na
hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
Pela teoria
da desconsideração da personalidade jurídica, que foi positivada em recentes
leis, inclusive no novo Código Civil (art. 50), os bens dos sócios ou
administradores respondem pelas obrigações da sociedade, em certos casos. Recentemente,
tem se admitido que até mesmo dirigente de associações ou de outras entidades
sem fins lucrativos possam responder por dívidas da pessoa jurídica.[2]
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu para coibir a
utilização da sociedade como forma de fraudar credores ou fraudar a lei. Antes
do surgimento dessa teoria, bastava alguém contrair imensas dívidas em
benefício próprio, mas em nome da sociedade, o que mantinha seus bens pessoais
a salvo dos credores da sociedade, pois esta não era proprietária de nada.
Com a
desconsideração da personalidade jurídica é possível ao credor da sociedade sem
patrimônio buscar bens dos sócios para garantia da execução. Em razão dos vários
abusos que foram cometidos, a responsabilidade dos sócios pelos débitos da
empresa vem tendo cada vez mais guarida nos tribunais.[3]
Assim,
embora formalmente a sociedade continue existindo, com os direitos e obrigações
decorrentes de sua condição de “pessoa jurídica”, o juiz irá
desconsiderar sua personalidade, determinando que os bens dos sócios respondam
pelas obrigações da sociedade.[4]
Portanto,
caso existam indícios de ter o sócio propositadamente desfalcado a sociedade
para lesar os credores, estes podem pleitear que seja desconsiderada a
personalidade jurídica da sociedade, para atingir os bens dos sócios. Assim, um
bem particular de sócio da sociedade, vendido nessas condições, poderá ser
visto pelo Judiciário como alienado em fraude à execução.[5]
6. O
capital social não foi totalmente integralizado.
7. Extinção
irregular da sociedade.[7]
8. Os
sócios, que efetivamente detenham poderes de administração, ou os gerentes ou
diretores praticam atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato
social ou estatutos (art. 135 do Código Tributário Nacional).
Como
podemos ver, são muitas as hipóteses em que os sócios, administradores,
gerentes, diretores, poderão ficar em situação de insolvência em razão de
dívidas de uma pessoa jurídica. Assim, caso o vendedor seja alguma dessas pessoas,
será necessário verificar também a situação financeira da empresa.
Por tal
razão, a situação financeira da sociedade, da qual o sócio participe, deve ser
minuciosamente verificada, nos termos do Capítulo 5.
Sem
prejuízo de tudo disso, vide seção 3.14 para os necessários temperamentos ao
rigor dessas hipóteses elencadas.
Observemos
que, em algumas das hipóteses descritas, os sócios não constam da petição
inicial da ação ajuizada contra a empresa. Assim, quando o comprador solicitar
as certidões do distribuidor do foro cível ou da Justiça Federal, em nome do
vendedor sócio da empresa poderá nada encontrar. Por tal razão, é preciso
solicitar certidões também em nome da empresa.
É curioso:
a maioria das pessoas costuma tirar as certidões dos sócios nas hipóteses em
que a vendedora é a pessoa jurídica (o que deve ser feito), mas não da empresa,
quando o vendedor é o sócio. Isso é um grande equívoco, pois as hipóteses em
que por força de dívidas da empresa são atingidos os bens de sócios são muito
mais freqüentes do que as hipóteses nas quais o bem da empresa responde por
dívida do sócio.
Lamentavelmente,
as Juntas Comerciais de vários Estados não informam se determinada pessoa é
sócia (ou gerente, diretor, administrador etc.) de alguma(s) empresa(s). É
possível saber, mediante pedido de certidão simplificada, quem são os sócios de
uma sociedade empresária, mas não o oposto. Esse problema adicional terá de ser
resolvido por outro meio, que não a simples solicitação de certidão no órgão
competente.
Uma
possível solução consistiria na verificação da declaração do Imposto de Renda
do vendedor. Contudo, a declaração do IR é documento sigiloso e, além disso, as
quotas ou ações da sociedade podem estar omitidas na declaração.
Pode-se
pedir que o vendedor apresente sua declaração de Imposto de Renda ou outro
documento hábil para verificar se ele é sócio (ou gerente, diretor,
administrador etc.) de alguma empresa, procurando verificar se o documento
apresentado é verdadeiro. Contudo, ele pode afirmar que não é sócio e voltamos
ao problema inicial.
De qualquer
modo, há de se buscar um meio de obter essa relevante informação.
Finalmente,
ainda que não seja possível saber se o vendedor é ou não sócio de alguma
empresa, caso o vendedor seja proprietário de outros bens, os credores deverão
ter seus créditos satisfeitos pela penhora e alienação em praça dos outros
bens, que o vendedor não tiver alienado. E então a situação do comprador é um
pouco mais tranqüila.
Como se
pode ver, é aspecto favorável ser o vendedor proprietário de vários imóveis,
embora isso não seja, por si só, suficiente para se garantir que não haverá
problemas na aquisição.[8]
Além dos
casos de eventual insolvência do vendedor em razão de dívidas da pessoa
jurídica, que demandam cautela do comprador, há uma hipótese em que a lei prevê
a indisponibilidade dos bens da pessoa física: se o vendedor for administrador
de instituição financeira, deve-se verificar se ela está sob intervenção,
liquidação extrajudicial ou processo de falência, pois os bens de pessoa que
seja ou tenha sido administrador (ou, em
certos casos muito específicos, gerente, membro de conselho fiscal ou até mesmo
funcionário com algum poder decisório) ficam indisponíveis até que se apure a
sua responsabilidade, nos termos e limites do art. 36 da Lei no 6.024, de
13-3-1974. Essa indisponibilidade deve ser comunicada ao cartório imobiliário,
a teor do art. 38.[9] Assim, teoricamente, deve existir
registro nesse livro da indisponibilidade do imóvel, mas isso dependerá,
evidentemente, de ter havido a comunicação da intervenção, liquidação ou
falência da instituição financeira ao cartório imobiliário no qual o
administrador tenha o imóvel registrado, o que pode inocorrer, até mesmo por
falta de informação por parte do interventor, liquidante ou escrivão. Para
piorar a situação do comprador de boa-fé, teoricamente é “possível” a lavratura
de escritura pública de compra e venda de imóvel indisponível, pois o parágrafo
único do art. 38 da Lei no 6.024/74 não veda ou impede a lavratura da
escritura, mas apenas o seu registro.
Paralelamente, a nova Lei de Falências (Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005)
prevê no art. 82, § 2o que o juiz da falência poderá, até julgamento final de ação para
apuração de responsabilidade, ordenar a indisponibilidade de bens particulares
dos administradores, dos sócios e dos controladores da sociedade falida, em
quantidade compatível com o dano provocado. Infelizmente não há, nessa Lei,
previsão expressa de que deve haver comunicação ao cartório imobiliário.
Na prática,
não há garantia de que as averbações de indisponibilidades serão feitas.
Portanto, deve o comprador checar se o vendedor não é administrador (ou mesmo
gerente, conselheiro etc) de instituição financeira em situação financeira
delicada ou administrador, sócio ou controlador de sociedade falida.
[1] O
art. 13 da Lei no 8.620/93 assim dispõe:
“Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais,
pelos débitos perante a Seguridade Social.
Parágrafo
único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os
diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais,
quanto ao inadimplemento para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.”
O TRF – 4a Região entende que esse dispositivo é
inconstitucional:
“ARGÜIÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI No
8.620/93. É inconstitucional o artigo 13 da Lei no
8.620/93 na parte em que estabelece: ‘e os sócios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada’ por invadir área reservada à lei complementar,
vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal”
(TRF – 4a Região, Pleno, AI no 199904010964819, Rel. Juiz AMIR SARTI, j. em
28-6-2000, DJ de 16-8-2000).
[2]
SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa
– teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 229-230.
[3] Para
mais informações, vide: SILVA, Bruno
Mattos e. Direito de empresa – teoria da
empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p.
[4] Vide: SILVA,
Bruno Mattos e. Direito de empresa –
teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, pp.
[5] Isso efetivamente ocorreu no processo no 1.327/83, que tramitou
perante a 9a Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo,
Em sede de
apelação, o tribunal manteve a decisão que concluiu pela ineficácia da venda em
fraude à execução, nos seguintes termos: “Embargos de
Terceiro - Fraude à execução reconhecida - Imóvel alienado, de propriedade de
empresa acionária da executada cuja personalidade jurídica fora desconsiderada
- A prova da solvência segue a ordem do art. 333, do CPC, de quem alega - Fato
indemonstrado - Embargos improcedentes - Recurso Improvido V.U.”
O comprador interpôs recurso especial, que foi
indeferido pelo Presidente do tribunal de apelação. O comprador agravou e, no
STJ, foi determinada a subida do recurso especial em decisão monocrática
proferida em 23/2/2000 (AG 275528, DJ de 31.03.2000).
Por fim, somente foi afastada a fraude à execução
por ocasião do julgamento do recurso especial no STJ: “VOTO (...) Tal
situação se alteraria se restasse comprovado o consilium fraudis,
pela inequívoca ciência do adquirente da existência da execução, porém a tanto
não é suficiente unicamente a suposição, como visto acima. Ora, induvidosamente, o que se faz é mera
presunção da ciência, mas, em verdade, ela deve ser concretamente provada,
porquanto, à míngua de inscrição da penhora, a presunção é exatamente do oposto
– que não havia o conhecimento. Portanto, como a fundamentação do acórdão está
fincada em entendimento que não encontra ressonância no STJ, a decisão merece
reparo, configurada a ofensa aos dispositivos legais específicos.
Derradeiramente, registro que as alegações quanto ao ônus da prova da
insolvência ficam prejudicadas ante as conclusões acima. Ante o exposto,
conheço em parte do recurso e lhe dou provimento, para julgar procedentes os
embargos de terceiro (...)” (STJ, QUARTA TURMA, RESP 263188, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. em 1/3/2005, DJ de 25/04/2005)
[6] Vide: SILVA,
Bruno Mattos e. Direito de empresa –
teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 237.
[7]
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO
NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR. (...)
2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é
necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente
daquela que continua a funcionar. 3. Em se tratando de sociedade que se
extingue irregularmente, cabe a responsabilidade do sócio-gerente que fica com
o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
[8] Veja,
com especial atenção, as seções 1.5, O vendedor é o verdadeiro..., e
3.1, Alguém reivindica ser o proprietário do imóvel.
[9] “Art . 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou
a falência, o interventor, o liquidante ou escrivão da falência comunicará ao
registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens
imposta no artigo 36. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade
competente ficará relativamente a esses bens impedida de: (a) fazer
transcrições, incrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares;
(b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais,
ações ou partes beneficiárias; (c) realizar ou registrar operações e títulos de
qualquer natureza; (d) processar a transferência de propriedade de veículos
automotores.”
[10] É o
que dispõe o item 93 do Capítulo XX da NSCGJ-São Paulo (Provimento 17/99):
“Os
delegados do serviço de Registro de Imóveis deverão manter um livro, que poderá
ser escriturado por fichas, denominado Livro de Registro das
Indisponibilidades, destinado ao registro dos ofícios da Corregedoria-Geral da
Justiça ou dos interventores e liquidantes de instituições financeiras em
intervenção ou liquidação extrajudicial, comunicando a indisponibilidade dos
bens de diretores e ex-administradores das referidas sociedades.”
[11] Nesse
sentido dispõe o item 102.9 do Capítulo XX da NSCGJ-São Paulo (Provimento
17/99):
“Nos demais
casos, quando as ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade
contarem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, elas
serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não
haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da
recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no
Livro 2 – Registro Geral.”