Bruno Mattos e Silva


COMPRA DE IMÓVEIS

ASPECTOS JURÍDICOS, CAUTELAS DEVIDAS, ANÁLISE DE RISCOS


Editora Atlas


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3.6 O vendedor é sócio, gerente, diretor ou administrador de sociedade

Hipótese que merece menção é a situação em que o vendedor é sócio, gerente, diretor ou administrador de sociedade em má situação econômica. O vendedor pode ser solvente, provido de bens, sem dívida alguma, mas a empresa pode possuir imensas dívidas, cujo patrimônio não seja suficiente para pagá-las.

Ocorre que essas pessoas podem ser compelidas a responder por débitos da sociedade em certas hipóteses. Isso poderá afetar a venda do imóvel, pois pode configurar fraude contra credores ou fraude à execução (vide seções 3.2., 3.3 e 3.4).

Vejamos, assim, sem ter a pretensão de esgotar a matéria, as principais hipóteses nas quais essa responsabilidade ocorre:

1. Caso o Contrato Social assim disponha, os sócios responderão ilimitadamente pelas dívidas da sociedade.

Essa hipótese é raríssima na prática, uma vez que a maioria das sociedades é constituída sob forma de Sociedade Anônima (S.A.) ou Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (LTDA.). Tanto nas empresas “S.A.” como nas “LTDA.” a regra é pela irresponsabilidade dos sócios em face das dívidas da sociedade.

2. Os sócios de uma sociedade limitada deliberam de forma contrária à lei ou ao contrato social (art. 1.080 do novo Código Civil).

3. Na hipótese, bastante comum, de dívidas perante a Seguridade Social, nos termos do que prescreve o art. 13 da Lei no 8.620/93,[1] O texto da Lei fala por si.

4. Na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

Pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que foi positivada em recentes leis, inclusive no novo Código Civil (art. 50), os bens dos sócios ou administradores respondem pelas obrigações da sociedade, em certos casos. Recentemente, tem se admitido que até mesmo dirigente de associações ou de outras entidades sem fins lucrativos possam responder por dívidas da pessoa jurídica.[2] A teoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu para coibir a utilização da sociedade como forma de fraudar credores ou fraudar a lei. Antes do surgimento dessa teoria, bastava alguém contrair imensas dívidas em benefício próprio, mas em nome da sociedade, o que mantinha seus bens pessoais a salvo dos credores da sociedade, pois esta não era proprietária de nada.

Com a desconsideração da personalidade jurídica é possível ao credor da sociedade sem patrimônio buscar bens dos sócios para garantia da execução. Em razão dos vários abusos que foram cometidos, a responsabilidade dos sócios pelos débitos da empresa vem tendo cada vez mais guarida nos tribunais.[3]

Assim, embora formalmente a sociedade continue existindo, com os direitos e obrigações decorrentes de sua condição de “pessoa jurídica”, o juiz irá desconsiderar sua personalidade, determinando que os bens dos sócios respondam pelas obrigações da sociedade.[4]

Portanto, caso existam indícios de ter o sócio propositadamente desfalcado a sociedade para lesar os credores, estes podem pleitear que seja desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade, para atingir os bens dos sócios. Assim, um bem particular de sócio da sociedade, vendido nessas condições, poderá ser visto pelo Judiciário como alienado em fraude à execução.[5]

5. A dívida é de origem trabalhista. Essa hipótese é controvertida, mas, em vários casos concretos, sócios de empresa foram acionados e tiveram que pagar, mesmo inexistindo qualquer tipo de fraude.[6]

6. O capital social não foi totalmente integralizado.

7. Extinção irregular da sociedade.[7]

8. Os sócios, que efetivamente detenham poderes de administração, ou os gerentes ou diretores praticam atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135 do Código Tributário Nacional).

Como podemos ver, são muitas as hipóteses em que os sócios, administradores, gerentes, diretores, poderão ficar em situação de insolvência em razão de dívidas de uma pessoa jurídica. Assim, caso o vendedor seja alguma dessas pessoas, será necessário verificar também a situação financeira da empresa.

Por tal razão, a situação financeira da sociedade, da qual o sócio participe, deve ser minuciosamente verificada, nos termos do Capítulo 5.

Sem prejuízo de tudo disso, vide seção 3.14 para os necessários temperamentos ao rigor dessas hipóteses elencadas.

Observemos que, em algumas das hipóteses descritas, os sócios não constam da petição inicial da ação ajuizada contra a empresa. Assim, quando o comprador solicitar as certidões do distribuidor do foro cível ou da Justiça Federal, em nome do vendedor sócio da empresa poderá nada encontrar. Por tal razão, é preciso solicitar certidões também em nome da empresa.

É curioso: a maioria das pessoas costuma tirar as certidões dos sócios nas hipóteses em que a vendedora é a pessoa jurídica (o que deve ser feito), mas não da empresa, quando o vendedor é o sócio. Isso é um grande equívoco, pois as hipóteses em que por força de dívidas da empresa são atingidos os bens de sócios são muito mais freqüentes do que as hipóteses nas quais o bem da empresa responde por dívida do sócio.

Lamentavelmente, as Juntas Comerciais de vários Estados não informam se determinada pessoa é sócia (ou gerente, diretor, administrador etc.) de alguma(s) empresa(s). É possível saber, mediante pedido de certidão simplificada, quem são os sócios de uma sociedade empresária, mas não o oposto. Esse problema adicional terá de ser resolvido por outro meio, que não a simples solicitação de certidão no órgão competente.

Uma possível solução consistiria na verificação da declaração do Imposto de Renda do vendedor. Contudo, a declaração do IR é documento sigiloso e, além disso, as quotas ou ações da sociedade podem estar omitidas na declaração.

Pode-se pedir que o vendedor apresente sua declaração de Imposto de Renda ou outro documento hábil para verificar se ele é sócio (ou gerente, diretor, administrador etc.) de alguma empresa, procurando verificar se o documento apresentado é verdadeiro. Contudo, ele pode afirmar que não é sócio e voltamos ao problema inicial.

De qualquer modo, há de se buscar um meio de obter essa relevante informação.

Finalmente, ainda que não seja possível saber se o vendedor é ou não sócio de alguma empresa, caso o vendedor seja proprietário de outros bens, os credores deverão ter seus créditos satisfeitos pela penhora e alienação em praça dos outros bens, que o vendedor não tiver alienado. E então a situação do comprador é um pouco mais tranqüila.

Como se pode ver, é aspecto favorável ser o vendedor proprietário de vários imóveis, embora isso não seja, por si só, suficiente para se garantir que não haverá problemas na aquisição.[8]

Além dos casos de eventual insolvência do vendedor em razão de dívidas da pessoa jurídica, que demandam cautela do comprador, há uma hipótese em que a lei prevê a indisponibilidade dos bens da pessoa física: se o vendedor for administrador de instituição financeira, deve-se verificar se ela está sob intervenção, liquidação extrajudicial ou processo de falência, pois os bens de pessoa que seja ou tenha sido administrador (ou, em certos casos muito específicos, gerente, membro de conselho fiscal ou até mesmo funcionário com algum poder decisório) ficam indisponíveis até que se apure a sua responsabilidade, nos termos e limites do art. 36 da Lei no 6.024, de 13-3-1974. Essa indisponibilidade deve ser comunicada ao cartório imobiliário, a teor do art. 38.[9] Assim, teoricamente, deve existir registro nesse livro da indisponibilidade do imóvel, mas isso dependerá, evidentemente, de ter havido a comunicação da intervenção, liquidação ou falência da instituição financeira ao cartório imobiliário no qual o administrador tenha o imóvel registrado, o que pode inocorrer, até mesmo por falta de informação por parte do interventor, liquidante ou escrivão. Para piorar a situação do comprador de boa-fé, teoricamente é “possível” a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel indisponível, pois o parágrafo único do art. 38 da Lei no 6.024/74 não veda ou impede a lavratura da escritura, mas apenas o seu registro. Em alguns Estados (ex. São Paulo), a Corregedoria Geral de Justiça estabelece que o cartório imobiliário deve manter um livro especial para o registro das indisponibilidades previstas na Lei no 6.024/74.[10] A despeito disso, deve a indisponibilidade ser averbada na matrícula do imóvel (art. 247 da Lei de Registros Públicos).[11]

Paralelamente, a nova Lei de Falências (Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005) prevê no art. 82, § 2o que o juiz da falência poderá, até julgamento final de ação para apuração de responsabilidade, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos administradores, dos sócios e dos controladores da sociedade falida, em quantidade compatível com o dano provocado. Infelizmente não há, nessa Lei, previsão expressa de que deve haver comunicação ao cartório imobiliário.

Na prática, não há garantia de que as averbações de indisponibilidades serão feitas. Portanto, deve o comprador checar se o vendedor não é administrador (ou mesmo gerente, conselheiro etc) de instituição financeira em situação financeira delicada ou administrador, sócio ou controlador de sociedade falida.

 



[1] O art. 13 da Lei no 8.620/93 assim dispõe: “Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pes­soais, pelos débitos perante a Seguridade Social.

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.”

O TRF – 4a Região entende que esse dispositivo é inconstitucional:

“ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 13 DA LEI No 8.620/93. É inconstitucional o artigo 13 da Lei no 8.620/93 na parte em que estabelece: ‘e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada’ por invadir área reservada à lei complementar, vulnerando, dessa forma, o art. 146, III, b, da Constituição Federal” (TRF – 4a Região, Pleno, AI no 199904010964819, Rel. Juiz AMIR SARTI, j. em 28-6-2000, DJ de 16-8-2000).

[2] SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa – teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 229-230.

[3] Para mais informações, vide: SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa – teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 222 a 238.

[4] Vide: SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa – teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 222 a 238.

[5]  Isso efetivamente ocorreu no processo no 1.327/83, que tramitou perante a 9a Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em que a MM. Juíza, em decisão interlocutória, declarou ineficaz a venda de um determinado imóvel efetuada por sócia da empresa executada, pois sua personalidade jurídica da empresa já tinha sido desconstituída em razão do seu estado de insolvência. Interessante observar que neste caso concreto a vendedora (que era outra empresa) não era parte no processo e, portanto, não tinha registro da distribuição do mencionado processo contra si (uma vez que ela não compunha o pólo passivo)! Sua responsabilidade derivou da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, esta sim com registro no distribuidor cível da ação em curso. O adquirente, em petição muito bem fundamentada, ajuizou embargos de terceiro, mas a MM. Juíza sentenciante os rejeitou, entendendo a ocorrência de fraude à execução.

Em sede de apelação, o tribunal manteve a decisão que concluiu pela ineficácia da venda em fraude à execução, nos seguintes termos: “Embargos de Terceiro - Fraude à execução reconhecida - Imóvel alienado, de propriedade de empresa acionária da executada cuja personalidade jurídica fora desconsiderada - A prova da solvência segue a ordem do art. 333, do CPC, de quem alega - Fato indemonstrado - Embargos improcedentes - Recurso Improvido V.U.”

O comprador interpôs recurso especial, que foi indeferido pelo Presidente do tribunal de apelação. O comprador agravou e, no STJ, foi determinada a subida do recurso especial em decisão monocrática proferida em 23/2/2000 (AG 275528, DJ de 31.03.2000).

Por fim, somente foi afastada a fraude à execução por ocasião do julgamento do recurso especial no STJ: “VOTO (...) Tal situação se alteraria se restasse comprovado o consilium fraudis, pela inequívoca ciência do adquirente da existência da execução, porém a tanto não é suficiente unicamente a suposição, como visto acima. Ora, induvidosamente, o que se faz é mera presunção da ciência, mas, em verdade, ela deve ser concretamente provada, porquanto, à míngua de inscrição da penhora, a presunção é exatamente do oposto – que não havia o conhecimento. Portanto, como a fundamentação do acórdão está fincada em entendimento que não encontra ressonância no STJ, a decisão merece reparo, configurada a ofensa aos dispositivos legais específicos. Derradeiramente, registro que as alegações quanto ao ônus da prova da insolvência ficam prejudicadas ante as conclusões acima. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e lhe dou provimento, para julgar procedentes os embargos de terceiro (...)” (STJ, QUARTA TURMA, RESP 263188, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, j. em 1/3/2005, DJ de 25/04/2005)

[6] Vide: SILVA, Bruno Mattos e. Direito de empresa – teoria da empresa e direito societário. São Paulo: Atlas, 2007, p. 237.

[7] “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO – CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135, III DO CTN – DISSOLUÇÃO IRREGULAR. (...) 2. Em matéria de responsabilidade dos sócios de sociedade limitada, é necessário fazer a distinção entre empresa que se dissolve irregularmente daquela que continua a funcionar. 3. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade do sócio-gerente que fica com o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 4. A diferença entre as duas situações, em relação do redirecionamento, é a inversão do ônus da prova: na extinção regular cabe ao exequente fazer a prova em desfavor do sócio-gerente, e na extinção irregular da sociedade, cabe ao sócio gerente fazer a prova em seu favor, ou seja não ter agido com dolo, culpa fraude ou excesso de poder. 5. Recurso especial provido.” (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 736.325/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. em 06.10.2005, DJ 24.10.2005)

[8] Veja, com especial atenção, as seções 1.5, O vendedor é o verdadeiro..., e 3.1, Alguém reivindica ser o proprietário do imóvel.

[9] “Art . 38. Decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o interventor, o liquidante ou escrivão da falência comunicará ao registro público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens imposta no artigo 36. Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente ficará relativamente a esses bens impedida de: (a) fazer transcrições, incrições, ou averbações de documentos públicos ou particulares; (b) arquivar atos ou contratos que importem em transferência de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias; (c) realizar ou registrar operações e títulos de qualquer natureza; (d) processar a transferência de propriedade de veículos automotores.”

[10] É o que dispõe o item 93 do Capítulo XX da NSCGJ-São Paulo (Provimento 17/99):

“Os delegados do serviço de Registro de Imóveis deverão manter um livro, que poderá ser escriturado por fichas, denominado Livro de Registro das Indisponibilidades, destinado ao registro dos ofícios da Corregedoria-Geral da Justiça ou dos interventores e liquidantes de instituições financeiras em intervenção ou liquidação extrajudicial, comunicando a indisponibilidade dos bens de diretores e ex-administradores das referidas sociedades.”

[11] Nesse sentido dispõe o item 102.9 do Capítulo XX da NSCGJ-São Paulo (Provimento 17/99):

“Nos demais casos, quando as ordens ou comunicações administrativas de indisponibilidade contarem com previsão legal específica para ingresso no registro imobiliário, elas serão registradas no Livro de Registro das Indisponibilidades, ainda que não haja bens imóveis na Comarca que devam ser tornados indisponíveis ao tempo da recepção do mandado. Havendo bens, será também feita a respectiva averbação no Livro 2 – Registro Geral.”



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